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Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (MP 1045 /2021) Baixe Anexo Abaixo

BAIXE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021 👇

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1
.045, DE 27 DE ABR
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São medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da

Renda:


I - o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da

Renda;


II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e


III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.


Do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda


O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será de

prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de

trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho,

observadas as seguintes disposições:


I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de

trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo

de dez dias, contado da data da celebração do acordo;


II - a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da

celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo;

e


III - o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago

exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a

suspensão temporária do contrato de trabalho.


O recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da

Renda não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a

que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos

na Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.


O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não será

devido ao empregado que esteja:


I - ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação

e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; ou


II - em gozo:


a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência

Social ou dos regimes próprios de previdência social, ressalvado o

disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei no 8.213, de 24 de julho de

1991;


b) do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades; ou


c) do benefício de qualificação profissional de que trata o art. 2o-A da Lei

no 7.998, de 1990.


O empregado com contrato de trabalho intermitente não faz jus ao Benefício

Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.


Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário


O empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de

salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na

totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias, observados os

seguintes requisitos:


I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;


II - pactuação, conforme o disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção coletiva

de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre

empregador e empregado; e


III - na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento

da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no

mínimo, dois dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário

somente poderá ser feita com os seguintes percentuais:


a) 25%;

b) 50%; ou

c) 70%.


Da suspensão temporária do contrato de trabalho


O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de

seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos

postos de trabalho, por até cento e vinte dias.


A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, conforme o

disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo

de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.


Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a

proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no

mínimo, dois dias corridos.


Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o

empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio

de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a

suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:


I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a

todo o período;


II - às penalidades previstas na legislação; e


III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.


A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a

R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá

suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de

ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário

do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de

trabalho pactuado, observado o disposto neste artigo e no art. 9o.


OUTROS PONTOS IMPORTANTES


Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o

Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, de que trata o

art. 5o, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da

suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida

Provisória, nos seguintes termos:


I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou

de suspensão temporária do contrato de trabalho;


II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do

encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período

equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão;


III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a

redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do

contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia

estabelecida na alínea b do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias.


A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória

sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na

legislação, de indenização no valor de:

I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de

garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e

de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por

cento;

II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no

período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de

trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta

por cento; e

III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de

garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho

e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão

temporária do contrato de trabalho.

O disposto acima não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do

contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto no art. 484-

A da Consolidação das Leis do Trabalho ou dispensa por justa causa do

empregado.


As medidas serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de

negociação coletiva aos empregados:


I - com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou


II - com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior

a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência

Social.


Para os empregados que não se enquadrem nos critérios acima, as medidas

somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de

trabalho, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por

acordo individual escrito:


I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por

cento, de que trata a alínea a do inciso III docaputdo art. 7o; ou


II - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão

temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do

valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o

Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda

compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo

empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.


Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos poderão ser

realizados por meios físicos ou eletrônicos.


Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de

suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos do disposto

nesta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao

sindicato da categoria profissional no prazo de dez dias corridos, contado da data

de sua celebração.


Se, após a pactuação de acordo individual na forma prevista neste artigo, houver

a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas

conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes

regras:


I - a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao

período anterior ao da negociação coletiva; e


II - a partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo

coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação

coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo

individual.


Quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador,

estas prevalecerão sobre a negociação coletiva.


Empregador e empregado poderão, em comum acordo, optar pelo cancelamento

de aviso prévio em curso.


Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada,

inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na

ausência da indicação, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A.

poderão utilizar outra conta poupança de titularidade do beneficiário, identificada

por meio de processo de levantamento e conferência da coincidência de dados

cadastrais para o pagamento do benefício emergencial.


Cordialmente,


Litoral Contabilidade


Avenida Brigadeiro Mario Epinghaus, no 652, sala 201, Lauro de Freitas/BA

Fone 71 3378 -1134 / 3287-1995 e-mail everaldo@litoralcontabilidade.com


www.litoralcontabilidade.com.br

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