BAIXE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021 👇
São medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda:
I - o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda;
II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será de
prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de
trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho,
observadas as seguintes disposições:
I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de
trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo
de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
II - a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da
celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo;
e
III - o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago
exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a
suspensão temporária do contrato de trabalho.
O recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a
que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos
na Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.
O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não será
devido ao empregado que esteja:
I - ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação
e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; ou
II - em gozo:
a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência
Social ou dos regimes próprios de previdência social, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei no 8.213, de 24 de julho de
1991;
b) do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades; ou
c) do benefício de qualificação profissional de que trata o art. 2o-A da Lei
no 7.998, de 1990.
O empregado com contrato de trabalho intermitente não faz jus ao Benefício
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
O empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na
totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias, observados os
seguintes requisitos:
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação, conforme o disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção coletiva
de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre
empregador e empregado; e
III - na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento
da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no
mínimo, dois dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário
somente poderá ser feita com os seguintes percentuais:
a) 25%;
b) 50%; ou
c) 70%.
Da suspensão temporária do contrato de trabalho
O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de
seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos
postos de trabalho, por até cento e vinte dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, conforme o
disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo
de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.
Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a
proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no
mínimo, dois dias corridos.
Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o
empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio
de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a
suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a
todo o período;
II - às penalidades previstas na legislação; e
III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a
R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá
suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de
ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário
do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de
trabalho pactuado, observado o disposto neste artigo e no art. 9o.
OUTROS PONTOS IMPORTANTES
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o
Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, de que trata o
art. 5o, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da
suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida
Provisória, nos seguintes termos:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou
de suspensão temporária do contrato de trabalho;
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do
encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período
equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão;
III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a
redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do
contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia
estabelecida na alínea b do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória
sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na
legislação, de indenização no valor de:
I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de
garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e
de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por
cento;
II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no
período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de
trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta
por cento; e
III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de
garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho
e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão
temporária do contrato de trabalho.
O disposto acima não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do
contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto no art. 484-
A da Consolidação das Leis do Trabalho ou dispensa por justa causa do
empregado.
As medidas serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de
negociação coletiva aos empregados:
I - com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou
II - com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior
a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
Para os empregados que não se enquadrem nos critérios acima, as medidas
somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por
acordo individual escrito:
I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por
cento, de que trata a alínea a do inciso III docaputdo art. 7o; ou
II - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão
temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do
valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o
Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda
compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo
empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.
Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos poderão ser
realizados por meios físicos ou eletrônicos.
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de
suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos do disposto
nesta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao
sindicato da categoria profissional no prazo de dez dias corridos, contado da data
de sua celebração.
Se, após a pactuação de acordo individual na forma prevista neste artigo, houver
a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas
conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes
regras:
I - a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao
período anterior ao da negociação coletiva; e
II - a partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo
coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação
coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo
individual.
Quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador,
estas prevalecerão sobre a negociação coletiva.
Empregador e empregado poderão, em comum acordo, optar pelo cancelamento
de aviso prévio em curso.
Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada,
inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na
ausência da indicação, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A.
poderão utilizar outra conta poupança de titularidade do beneficiário, identificada
por meio de processo de levantamento e conferência da coincidência de dados
cadastrais para o pagamento do benefício emergencial.
Cordialmente,
Litoral Contabilidade
Avenida Brigadeiro Mario Epinghaus, no 652, sala 201, Lauro de Freitas/BA
Fone 71 3378 -1134 / 3287-1995 e-mail everaldo@litoralcontabilidade.com
www.litoralcontabilidade.com.br
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