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Normativa RFB N.º 1.981/2020, que dispõe sobre o parcelamento de débitos Regime do Simples Nacional

RFB - SIMPLES NACIONAL - SIMEI - REPARCELAMENTO - ALTERAÇÃO


Instrução Normativa Nº 1.981, de 9 de Outubro de 2020 altera a Instrução

Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, que dispõe sobre o

parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de

Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno

Porte (Simples Nacional), e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em valores fixos mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei)

devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito da Secretaria da

Receita Federal do Brasil.


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no

exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284,

de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Resolução CGSN

nº 140, de 22 de maio de 2018, resolve:


Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, passa a

vigorar com as seguintes alterações:


Art. 2º Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por

meio do sítio da RFB na Internet, no endereço:

http://www.receita.economia.gov.br, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.


§ 2º Observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º, será admitido

reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha

sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de

eventual parcelamento em vigor


§ 3º O deferimento do pedido de reparcelamento a que se refere o § 2º fica

condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá

corresponder:


I - a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou


II - a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com

histórico de reparcelamento anterior.


§ 3º-A. Fica sujeito ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses, previsto no caput do

art. 1º, o reparcelamento a que se refere o § 2º.


Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará

em vigor no dia 1º de novembro de 2020.


Cordialmente,


Litoral Contabilidade

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