BAIXE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021 👇
Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Art. 1o Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão
ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, contado da
data de sua publicação, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do
mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)
relacionadas a trabalho e emprego.
Art. 2o Para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) e
a preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores,
entre outras, as seguintes medidas:
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no
trabalho;
VII –o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS.
I – Teletrabalho
Art. 3o O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo previsto no art. 1o,
alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro
tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho
presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos,
dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
II – Antecipação das férias individuais
Art. 5o O empregador informará ao empregado, durante o prazo previsto no art.
1o, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta
e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser
gozado pelo empregado.
§ 1o As férias antecipadas nos termos do disposto no caput:
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo
a elas relativo não tenha transcorrido.
– O adicional de um terço relativo às férias concedidas durante o período a que se
refere o art. 1o poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até
a data em que é devida a gratificação natalina.
Além disso, deverá ser priorizada a concessão de férias para aqueles
empregados que estejam no grupo de risco.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais
ou coletivas, ainda não adimplidos, serão pagos juntamente com as verbas
rescisórias devidas.
Parágrafo único. As férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido
adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso
de pedido de demissão.
III – Concessão de férias coletivas
Art. 11. O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo a que se refere o
art. 1o, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e
deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio
eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, hipótese em
que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias
corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-
Lei no 5.452, de 1943, permitida a concessão por prazo superior a trinta dias.
IV – Aproveitamento e antecipação de feriados
Os empregadores poderão, durante o período a que se refere o art. 1o, antecipar o
gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos,
e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados
com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa
dos feriados aproveitados.
Parágrafo único. Os feriados a que se refere ocaput poderão ser utilizados para
compensação do saldo em banco de horas.
V – Banco de horas
Ficam autorizadas, durante o prazo previsto no art. 1o, a interrupção das atividades
pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada,
por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado,
estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a
compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do
período de que trata o art. 1o.
-A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador
independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.
-As empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o prazo
previsto no art. 1o, constituir regime especial de compensação de jornada por meio
de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.
VI – Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no
trabalho
Fica suspensa, durante o prazo a que se refere o art. 1o, a obrigatoriedade de
realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto
dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de
teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.
Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de
treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares
em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para
submissão a testes de identificação do coronavírus (covid-19) previstos em
normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional.
-O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional
mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
-Fica suspensa pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta
Medida Provisória, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e
eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de
segurança e saúde no trabalho.
VII -Diferimento do recolhimento do FGTS
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores,
referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento
em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.
Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista nocaput
independentemente:
I - do número de empregados;
II - do regime de tributação;
III - da natureza jurídica;
IV - do ramo de atividade econômica; e
V - da adesão prévia.
- O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser
realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos
encargos previstos no art. 22 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA PARA
ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE
PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO
CORONAVÍRUS (COVID-19)
Fica permitido aos estabelecimentos de saúde, durante o prazo definido no art. 1o,
por meio de acordo individual escrito, inclusive para as atividades insalubres e
para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:
I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no
art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1943; e
II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima
quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa,
garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no
art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1943.
As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas
previstas caput no art. 27 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses,
contado do fim do prazo estabelecido no art. 1o, por meio de banco de horas ou
remuneradas como hora extra.
DISPOSIÇÕES FINAIS
O curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-
A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não
presencial e terá duração de, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses.
Fica permitida a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos
formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1943, inclusive para convocação, deliberação,
decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de
trabalho.
Os prazos previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1943, ficam reduzidos pela metade.
Cordialmente,
Litoral Contabilidade
Avenida Brigadeiro Mario Epinghaus, no 652, sala 201, Lauro de Freitas/BA
Fone 71 3378 -1134 / 3287-1995 e-mail everaldo@litoralcontabilidade.com
www.litoralcontabilidade.com.br
Comments