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Comunicado: Medida Provisória Nº 1.046/2021


BAIXE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021 👇




Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde

pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).


Art. 1o Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão

ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, contado da

data de sua publicação, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do

mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde

pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)

relacionadas a trabalho e emprego.


Art. 2o Para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da emergência de

saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) e

a preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores,

entre outras, as seguintes medidas:


I – o teletrabalho;


II – a antecipação de férias individuais;


III – a concessão de férias coletivas;


IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;


V – o banco de horas;


VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no

trabalho;


VII –o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de

Serviço – FGTS.


I – Teletrabalho


Art. 3o O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo previsto no art. 1o,

alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro

tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho

presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos,

dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.


II – Antecipação das férias individuais


Art. 5o O empregador informará ao empregado, durante o prazo previsto no art.

1o, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta

e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser

gozado pelo empregado.


§ 1o As férias antecipadas nos termos do disposto no caput:


I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e


II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo

a elas relativo não tenha transcorrido.


– O adicional de um terço relativo às férias concedidas durante o período a que se

refere o art. 1o poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até

a data em que é devida a gratificação natalina.


Além disso, deverá ser priorizada a concessão de férias para aqueles

empregados que estejam no grupo de risco.


Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais

ou coletivas, ainda não adimplidos, serão pagos juntamente com as verbas

rescisórias devidas.


Parágrafo único. As férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido

adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso

de pedido de demissão.


III – Concessão de férias coletivas


Art. 11. O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo a que se refere o

art. 1o, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e

deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio

eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, hipótese em

que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias


corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-

Lei no 5.452, de 1943, permitida a concessão por prazo superior a trinta dias.


IV – Aproveitamento e antecipação de feriados


Os empregadores poderão, durante o período a que se refere o art. 1o, antecipar o

gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos,

e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados

com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa

dos feriados aproveitados.


Parágrafo único. Os feriados a que se refere ocaput poderão ser utilizados para

compensação do saldo em banco de horas.


V – Banco de horas


Ficam autorizadas, durante o prazo previsto no art. 1o, a interrupção das atividades

pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada,

por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado,

estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a

compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do

período de que trata o art. 1o.


-A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador

independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.

-As empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o prazo

previsto no art. 1o, constituir regime especial de compensação de jornada por meio

de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.


VI – Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no

trabalho


Fica suspensa, durante o prazo a que se refere o art. 1o, a obrigatoriedade de

realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto

dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de

teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.


Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de

treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares

em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para

submissão a testes de identificação do coronavírus (covid-19) previstos em

normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional.

-O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional

mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

-Fica suspensa pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta

Medida Provisória, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e

eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de

segurança e saúde no trabalho.


VII -Diferimento do recolhimento do FGTS


Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores,

referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento

em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.


Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista nocaput

independentemente:


I - do número de empregados;


II - do regime de tributação;


III - da natureza jurídica;


IV - do ramo de atividade econômica; e


V - da adesão prévia.


- O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser

realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos

encargos previstos no art. 22 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.


OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA PARA

ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE

PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO

CORONAVÍRUS (COVID-19)


Fica permitido aos estabelecimentos de saúde, durante o prazo definido no art. 1o,

por meio de acordo individual escrito, inclusive para as atividades insalubres e

para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:


I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no

art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei

no 5.452, de 1943; e


II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima

quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa,

garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no

art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei

no 5.452, de 1943.


As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas

previstas caput no art. 27 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses,

contado do fim do prazo estabelecido no art. 1o, por meio de banco de horas ou

remuneradas como hora extra.


DISPOSIÇÕES FINAIS


O curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-

A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de

1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não

presencial e terá duração de, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses.

Fica permitida a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos

formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada

pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1943, inclusive para convocação, deliberação,

decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de

trabalho.


Os prazos previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada

pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1943, ficam reduzidos pela metade.


Cordialmente,


Litoral Contabilidade


Avenida Brigadeiro Mario Epinghaus, no 652, sala 201, Lauro de Freitas/BA

Fone 71 3378 -1134 / 3287-1995 e-mail everaldo@litoralcontabilidade.com


www.litoralcontabilidade.com.br

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