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COM SEIS VETOS, PRESIDENTE JAIR BOLSONARO SANCIONA NOVA LEI DE FALÊNCIA


Imagem: Getty Images/iStockphoto/Tisomboon


Com vetos, o presidente Jair Bolsonaro sancionou, na quinta-feira (24/12), a nova

Lei de Falências (Lei 14.112/2020). A ideia dos autores do projeto é dar mais

agilidade aos processos de recuperação judicial.

Ao todo, foram seis vetos feitos pelo presidente e que ainda passarão pelo crivo

do Congresso. Um deles foi do artigo que permite a suspensão das execuções

trabalhistas contra responsável, subsidiário ou solidário, até a homologação do

plano de recuperação judicial ou a convolação dela em falência.


A justificativa do veto, segundo manifestação do Ministério da Economia,

reconhece o mérito da proposta, mas avalia que ela contraria o interesse público

por causar insegurança jurídica ao estar em descompasso com a essência do

arcabouço normativo brasileiro quanto à priorização dos créditos de natureza

trabalhista e por acidentes de trabalho.

Também foram vetados parcialmente dispositivos que tratam da parte tributária e

de cobrança, por violação de regras orçamentárias ou do Código Tributário

Nacional.


Uma das mudanças apresentadas pelo nova Lei de Falências é o aumento do

prazo de parcelamento dos débitos com a União das empresas em recuperação

judicial, de sete para dez anos.


Além disso, regulamenta os empréstimos tomados por essas empresas, uma vez

que os novos financiamentos terão preferência de pagamento entre os créditos

contraídos no processo de recuperação. Outra novidade: os bens pessoais dos

devedores poderão ser usados como garantia, desde que haja autorização judicial.


A nova Lei de Falências traz diversos pontos positivos, como a possibilidade de a

empresa negociar com credores antes de entrar em recuperação judicial e poder

oferecer garantias adicionais para obter financiamento. A opinião é do ministro do

Superior Tribunal de Justiça.

Para o advogado, sócio proprietário do escritório Bayma e Fernandes Advogados

Associados, "o texto é muito importante para o empresariado brasileiro, sobretudo

neste momento de pandemia, permitindo financiamento durante a fase de

recuperação judicial, ampliação do prazo de parcelamento das dívidas tributárias

federais e tendo um capítulo que trata exclusivamente da falência no exterior e que

dispõe sobre direitos de credores estrangeiros.


A sócia da Longo e Blattner Advogados, lembra que o projeto vem sendo debatido

por juristas, empresários e políticos desde 2016.


Em 2020, diante da brusca alteração do cenário econômico causada pelo coronavírus, aumentou a necessidade das empresas afetadas pela pandemia de obtenção de instrumentos de recuperação financeira e retomada de atividades, o que impulsionou a tramitação do PL nas Casas Legislativas. De um modo geral, o projeto objetiva a

modernização do sistema recuperacional, de forma a torná-lo mais transparente e

com melhoraria nas recuperações de crédito, o que, obviamente trará impactos

positivos sobre a economia.


RJ DO PRODUTOR RURAL


Para o advogado, sócio da Keppler Advogados, a proposta de regulamentação da

recuperação judicial do produtor rural seria louvável se contribuísse para a

proteção do mesmo. "O que se extrai do projeto é a tentativa de esvaziamento das

alternativas existentes hoje, que muito foram construídas por meio da

jurisprudência, ou seja, por meio do esforço dos profissionais que militam sobre o

tema." Ele diz que "o sentimento é que o projeto desprezou a problemática vital de regulamentação da utilização do socorro judicial pelo produtor rural e tratou de

cuidar da proteção ao crédito bancário.


Já para o advogado, sócio do Diamantino Advogados, a proposta incluiu

finalmente a possibilidade expressa do produtor rural requerer a sua recuperação

judicial

.

Pela proposta, o produtor, para obter o benefício deve comprovar que exerce

atividade por no mínimo dois anos, por meio da apresentação da Escrituração

Contábil Fiscal (ECF), se pessoa jurídica, pela apresentação de Livro Caixa

Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou documento similar.


Ainda, dispões sobre a possibilidade deste optar pelo plano de recuperação

especial similar ao destinado aos microempresários individuais, mas desde que o

saldo devedor não ultrapasse o valor de R$ 4,8 milhões.

Porém, nem tudo são flores. Isso porque o mesmo projeto visa a alteração da Lei

n° 8.929/94 quanto a não sujeição da CPR Física aos efeitos da recuperação

judicial. Na emissão da CPR Física, o agricultor recebe dinheiro do investidor e

garante pagar de volta com o produto. A medida pode fazer sentido para o agente

financiador, mas pode gerar desconforto ao produtor, pois como cumprirá a

obrigação em caso da perda de safra?".


Cordialmente


Litoral Contabilidade


Avenida Brigadeiro Mario Epinghaus, nº 652, sala 201, Lauro de Freitas/BA

Fone 71 3378 -1134 / 3287-1995 e-mail everaldo@litoralcontabilidade.com


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