Imagem: Getty Images/iStockphoto/Tisomboon
Com vetos, o presidente Jair Bolsonaro sancionou, na quinta-feira (24/12), a nova
Lei de Falências (Lei 14.112/2020). A ideia dos autores do projeto é dar mais
agilidade aos processos de recuperação judicial.
Ao todo, foram seis vetos feitos pelo presidente e que ainda passarão pelo crivo
do Congresso. Um deles foi do artigo que permite a suspensão das execuções
trabalhistas contra responsável, subsidiário ou solidário, até a homologação do
plano de recuperação judicial ou a convolação dela em falência.
A justificativa do veto, segundo manifestação do Ministério da Economia,
reconhece o mérito da proposta, mas avalia que ela contraria o interesse público
por causar insegurança jurídica ao estar em descompasso com a essência do
arcabouço normativo brasileiro quanto à priorização dos créditos de natureza
trabalhista e por acidentes de trabalho.
Também foram vetados parcialmente dispositivos que tratam da parte tributária e
de cobrança, por violação de regras orçamentárias ou do Código Tributário
Nacional.
Uma das mudanças apresentadas pelo nova Lei de Falências é o aumento do
prazo de parcelamento dos débitos com a União das empresas em recuperação
judicial, de sete para dez anos.
Além disso, regulamenta os empréstimos tomados por essas empresas, uma vez
que os novos financiamentos terão preferência de pagamento entre os créditos
contraídos no processo de recuperação. Outra novidade: os bens pessoais dos
devedores poderão ser usados como garantia, desde que haja autorização judicial.
A nova Lei de Falências traz diversos pontos positivos, como a possibilidade de a
empresa negociar com credores antes de entrar em recuperação judicial e poder
oferecer garantias adicionais para obter financiamento. A opinião é do ministro do
Superior Tribunal de Justiça.
Para o advogado, sócio proprietário do escritório Bayma e Fernandes Advogados
Associados, "o texto é muito importante para o empresariado brasileiro, sobretudo
neste momento de pandemia, permitindo financiamento durante a fase de
recuperação judicial, ampliação do prazo de parcelamento das dívidas tributárias
federais e tendo um capítulo que trata exclusivamente da falência no exterior e que
dispõe sobre direitos de credores estrangeiros.
A sócia da Longo e Blattner Advogados, lembra que o projeto vem sendo debatido
por juristas, empresários e políticos desde 2016.
Em 2020, diante da brusca alteração do cenário econômico causada pelo coronavírus, aumentou a necessidade das empresas afetadas pela pandemia de obtenção de instrumentos de recuperação financeira e retomada de atividades, o que impulsionou a tramitação do PL nas Casas Legislativas. De um modo geral, o projeto objetiva a
modernização do sistema recuperacional, de forma a torná-lo mais transparente e
com melhoraria nas recuperações de crédito, o que, obviamente trará impactos
positivos sobre a economia.
RJ DO PRODUTOR RURAL
Para o advogado, sócio da Keppler Advogados, a proposta de regulamentação da
recuperação judicial do produtor rural seria louvável se contribuísse para a
proteção do mesmo. "O que se extrai do projeto é a tentativa de esvaziamento das
alternativas existentes hoje, que muito foram construídas por meio da
jurisprudência, ou seja, por meio do esforço dos profissionais que militam sobre o
tema." Ele diz que "o sentimento é que o projeto desprezou a problemática vital de regulamentação da utilização do socorro judicial pelo produtor rural e tratou de
cuidar da proteção ao crédito bancário.
Já para o advogado, sócio do Diamantino Advogados, a proposta incluiu
finalmente a possibilidade expressa do produtor rural requerer a sua recuperação
judicial
.
Pela proposta, o produtor, para obter o benefício deve comprovar que exerce
atividade por no mínimo dois anos, por meio da apresentação da Escrituração
Contábil Fiscal (ECF), se pessoa jurídica, pela apresentação de Livro Caixa
Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou documento similar.
Ainda, dispões sobre a possibilidade deste optar pelo plano de recuperação
especial similar ao destinado aos microempresários individuais, mas desde que o
saldo devedor não ultrapasse o valor de R$ 4,8 milhões.
Porém, nem tudo são flores. Isso porque o mesmo projeto visa a alteração da Lei
n° 8.929/94 quanto a não sujeição da CPR Física aos efeitos da recuperação
judicial. Na emissão da CPR Física, o agricultor recebe dinheiro do investidor e
garante pagar de volta com o produto. A medida pode fazer sentido para o agente
financiador, mas pode gerar desconforto ao produtor, pois como cumprirá a
obrigação em caso da perda de safra?".
Cordialmente
Litoral Contabilidade
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